You are currently viewing ADM tem pedido de cancelamento de registro em CRA negado pela justiça

ADM tem pedido de cancelamento de registro em CRA negado pela justiça

Recursos Humanos é uma das áreas que mais estão em alta. Mesmo com a pandemia, os profissionais que atuam no setor buscaram se reinventar e, hoje, segundo levantamento da empresa de recrutamento Michael Page, ela é uma das mais valorizadas e demandadas em 2021. Legalmente, os profissionais de Administração que trabalham com RH devem ter registro em Conselho Regional de Administração (CRA). Apesar disso, tem quem recorra à justiça para cancelar a inscrição no regional.

Contudo, a Fiscalização do Sistema CFA/CRAs coleciona muitas vitórias no Judiciário. Os magistrados estão fazendo valer a Lei n.º 4.769/1965 e tanto pessoas físicas quanto jurídicas estão arcando com as consequências de tentarem atuar na ilegalidade. O caso mais recente aconteceu em São Paulo, quando um profissional tentou cancelar o registro no CRA-SP.

O pedido foi negado, e o administrador ingressou com ação judicial requerendo a declaração de inexigibilidade de registro e indenização por danos morais. Além disso, ele pediu a “concessão da tutela de urgência para que sejam cessadas as cobranças das anuidades referentes à manutenção do registro perante o CRA-SP, até decisão final”.

Segundo justificativa do profissional em questão, ele exerce atualmente o cargo de Gerente Executivo de Suporte e Infraestrutura Tecnológica na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e que, embora seja graduado em Administração, as atribuições de seu cargo não estão sujeitas à fiscalização do conselho.

Ao analisar a solicitação de tutela de urgência, a juíza federal da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, Silvia Figueiredo Marques, afirmou que “a função de gerente, ocupada pelo autor, está aparentemente relacionada às atividades próprias de administrador”. Por isso, a magistrada indeferiu o pedido.

Não satisfeito, o administrador interpôs agravo de instrumento. A demanda foi julgada pela 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que manteve a decisão anterior. “É de se notar que dentre os fundamentos da decisão recorrida podemos destacar a semelhança entre as atividades exercidas pelo agravante e aquelas em que é exigido o registro no referido conselho”, disse o colegiado.

Posteriormente, o CRA-SP apresentou contestação afirmando que o cancelamento do registro foi negado administrativamente, visto que o autor exerce atividades típicas de administrador. Por fim, a ação foi conclusa para a sentença e o julgamento. A magistrada analisou as atribuições do cargo exercidas pelo autor e concluiu que as atividades em questão são específicas da área de Administração.

“Desenvolver pessoas e formar equipes de alta performance, garantindo um clima organizacional favorável para o desenvolvimento e retenção de talentos, garantir a melhoria contínua do nível de maturidade dos processos de gestão de infraestrutura, entre outras, se enquadram como ‘administração de pessoal/recursos humanos’ e Organização e Métodos”, declarou.

Desse modo,  todos os pedidos formulados pelo administrador foram julgados improcedentes, sendo mantida a exigência de registro no CRA-SP bem como o pagamento das anuidades.

Segundo o diretor de Fiscalização e Registro do CFA, Carlos Alberto Ferreira Júnior, novamente a justiça confirma que o RH é campo do profissional de Administração.

“Entre as áreas de atuação do Administrador há a Administração de Recursos Humanos, campo clássico da ciência da Administração. E, como previsto na legislação, para atuar nas áreas de Recursos Humanos é necessária a formação em Administração e o registro em CRA, conforme bem explanado na presente decisão”, afirmou o diretor.

Jurisprudência

O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode se cadastrar e receber decisões de interesse do Sistema CFA/CRAs, como “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.

Clique aqui e confira.

Ana Graciele Gonçalves

Assessoria de Comunicação CFA